Despois de todos os engadidos que fixen falando da lei e a poesía ainda hei de facer un engadido mais, despois de todo o escrito. Mais neste caso non serei eu o que fale, senon o chuceiro postscriptum, que tivo o bo detalle de chegar a conclusións diversas das miñas aproveitando que sabe mais ca min do que fala (non coma min que son un falabarato algo ousado) e que se informou mais do que me informara eu antes de falar.
Reproduzo os comentarios que deixou na miña entrada anterior:
Evidentemente, as instâncias administrativas ou judiciais pouco tenhem a dizer sobre os valores poéticos dum texto, onde reina a "discrecionalidade técnica" do júri literário. Cousa diferente som os "elementos regulados" do procedimento ao qual livremente se submetem os aspirantes. Aqui começamos a falar de direito. De poesia prometo que nom direi nem mu.
![]()
Respeito aos aspectos jurídicos, para entender este caso o decisivo é o elemento do anonimato. Leio por aí que se lhe está a dar voltas ao conceito de obra na LPI ou às normas técnicas ISO que regulam a ediçom (ISBN e ISSN), mas parece-me umha abordagem errada do problema.
O requisito do anonimato, que vinha exigido nas "bases" ao requirir a apresentaçom da obra "baixo plica", aparece quebrado neste caso pola apariçom prévia dos poemas (ou de boa parte deles, com mínimas variaçons)num blog de acesso público assinado por Eduardo Estévez. Nom acho necessario entrar em debates bizantinos sobre o que seja um blog em termos editoriais. O evidente é que esse blog permitia a leitura dos poemas e a atribuiçom da sua autoria a Eduardo Estévez, o que é um elemento diferenciador a respeito dos outros aspirantes, incompatível com um procedimento de natureza competitiva baseado no anonimato (v.gr. as provas escritas dumha oposiçom).
Até aqui concordo com a decisom do júri. O que nom me pareceu acertada foi a proclamaçom de Xavier Lama como vencedor do prémio, porque os méritos poéticos da sua obra nom "melhoram" por causa dos erros ou vícios procedimentais de Estévez. Acho que a soluçom correcta (em termos jurídicos, insisto) seria declarar deserto o primeiro prémio. Ceteris paribus.
Esquecia-me dizer antes que a análise jurídica do caso exige assumir que os poetas se regem polas mesmas normas que o resto dos mortais. A opiniom contrária tem advogados defensores tam ilustres como Cícero, no seu célebre discurso forense Pro Archia Poeta, tam traduzido nas aulas de latim.
![]()
Certamente, de poesía non dixo nen mú, non vaia ser que alguén pense que é unha vaca.
chúzame -







